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São Paulo
18 de maio de 2024

Reclamações sobre comércio online crescem 208% e especialista alerta consumidores sobre seus direitos na Era Digital

<p>De acordo com Marco Antonio Araújo Junior, advogado especialista em Direito do Consumidor na Era Digital e jurista do Grupo de Trabalho da Fundação ProconSP, o consumidor precisa ficar alerta em relação a seus direitos na esfera digital. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a informação é um direito básico do indivíduo, e toda oferta e apresentação dos produtos devem trazer informações corretas e sem divergência.</p>
<p>Em casos de demora na entrega do produto, por exemplo, o especialista afirma que a loja é obrigada a cumprir os prazos que prometeu previamente no anúncio ou na oferta. “O Código de Defesa do Consumidor não determina prazo máximo de entrega, mas a loja sempre é obrigada a informar e cumprir a previsão. Em São Paulo, assim como em outros Estados, existe a Lei da Entrega, que permite que o consumidor possa escolher a data e período do dia que pretende que a entrega seja realizada, mesmo que o site seja de outro estado. Não é possível exigir que o consumidor fique o dia inteiro em casa esperando a boa vontade do fornecedor de realizar a entrega”, explica Marco Antonio Araújo Junior.</p>
<p>Caso o consumidor não consiga receber o produto, o primeiro passo é acionar a loja pelo SAC. “O cliente então pode escolher pela entrega imediata do produto, a entrega de um produto equivalente ou simplesmente cancelar o pedido e receber o dinheiro de volta. Se mesmo assim a loja não cumprir com o que prometeu, o cliente deve fazer uma denúncia no Procon, que pode inclusive ser feita pelo site. O consumidor precisa apenas do comprovante de compra com data e prazo de entrega e o número do protocolo da reclamação no SAC”.</p>
<p>”Em alguns casos o consumidor poderá combinar com o fornecedor um novo prazo de entrega, desde que isso seja feito de comum acordo entre os dois. O que não pode é o consumidor ficar o dia todo, ou às vezes, mais de um dia, a disposição do fornecedor para receber o produto. Isso dá ensejo a indenização em razão do desvio produtivo da jornada do consumidor”, finaliza o especialista.</p>