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<p>Nos últimos anos, importantes processos políticos têm sido marcados pelo compartilhamento em massa de informações, frequentemente falsas, por meio de plataformas como Facebook e WhatsApp, ambas de propriedade da mesma empresa. Os sucessos das campanhas de Donald Trump e do referendo que decidiu pela saída do Reino Unido da União Europeia, ambos em 2016, são frequentemente atribuídos ao compartilhamento de notícias falsas nessas redes.</p>
<p>No Brasil, a campanha presidencial de 2018 também foi marcada pelo compartilhamento de mensagens em massa, muitas delas contendo informações falsas. Um instrumento importante desse processo foram empresas especializadas em disparos em massa de mensagens pelo aplicativo WhatsApp. Elas violam os termos de uso da plataforma, e usaram estratégias que incluíam o uso fraudulento do CPF de idosos e contratação de agências estrangeiras.</p>
<p>Aprovado no Senado no final de junho de 2020, o projeto da lei Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, conhecido popularmente como PL das Fake News, ainda aguarda votação na Câmara dos Deputados, e pretende ser uma resposta a questões suscitadas pelo compartilhamento em massa. Um de seus pontos mais polêmicos é o artigo 10, que busca barrar o compartilhamento em massa de mensagens por meio da coleta de dados que identificam não o conteúdo das mensagens em si, mas quem as encaminhou, e quem essas mensagens atingiram. É a coleta, portanto, de dados sobre as mensagens encaminhadas, assim como sobre seus encaminhadores. O nome técnico para esses dados sobre outros dados é “metadado”.</p>
<p>Preocupado com os possíveis efeitos da retenção de metadados prevista no projeto de lei, o InternetLab questionou cinco pesquisadores sobre o tema. O objetivo deste documento é trazer elementos que permitam compreender os impactos desejados e indesejados da aplicação desse projeto, caso seja aprovado. </p>
<p><strong>Trecho do projeto em discussão:</strong></p>
<p>O texto do “PL das Fake News” aprovado no Senado Federal traz em seu artigo 10 uma regra de retenção de registros de encaminhamento de mensagens, com a finalidade de rastrear sua origem, quando os aplicativos tenham no mínimo 2 milhões de usuários – como o WhatsApp.</p>
<p>Segundo a proposta, estes aplicativos passariam a ser obrigados a reter, por três meses, “registros dos envios de mensagens veiculadas em encaminhamentos em massa”.</p>
<p>O texto define “encaminhamento em massa” como o envio da mesma mensagem por mais de cinco usuários a grupos e listas, em um intervalo de até 15 dias, e que atinja no mínimo 1.000 pessoas.</p>
<p>Os registros retidos devem incluir a indicação dos usuários que encaminharam a mensagem, o horário dos encaminhamentos e a quantidade de pessoas que a mensagem atingiu.</p>
<p>Os metadados poderão ser obtidos no curso de uma investigação ou processo criminal a partir de uma ordem judicial.</p>
<p>Pontos de vista dos entrevistados:</p>
<p><strong>Glenn Greenwald</strong> – advogado constitucionalista e jornalista</p>
<p>”Quanto mais poder damos para as empresas, mais poder damos aos grupos poderosos. O discurso de proteger minorias pode ser o pretexto, mas não seria a forma como esse poder seria utilizado”</p>
<p><strong>Amber Sinha</strong> – pesquisador e diretor do Center for Internet & Society, de Bangalore, Índia</p>
<p>”Os requerimentos para rastreamento ignoram as melhores práticas de privacidade””</p>
<p><strong>Riana Pfefferkorn</strong> – especialista em criptografia, diretora associada de Cibersegurança e Vigilância no Centro para Internet e Sociedade da Universidade de Stanford.</p>
<p>”A exigência de retenção de metadados poderia levar ao fim da criptografia de ponta a ponta”</p>
<p><strong>Carlos Fico</strong> – especialista em vigilância e autoritarismo, professor titular de História do Brasil da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro)</p>
<p>”Não duvido das boas intenções dos legisladores, mas me parece claro que a proposta está excessivamente contaminada pelo cenário político relativo a diagnósticos apressados”</p>
<p><strong>Jacqueline Abreu</strong> – pesquisadora e advogada especialista em direito constitucional e tecnologia, doutoranda em direito pela USP.</p>
<p>”Criminosos mais sofisticados poderão, por exemplo, simplesmente utilizar-se de estratégias de envio de fora do Brasil ou usar os limiares indicados como instruções para como não serem pegos.”<br /><br /><br />O estudo completo pode ser visto em <a href=”https://www.internetlab.org.br/wp-content/uploads/2020/08/rastrear-o-viral_internetlab.pdf”>https://www.internetlab.org.br/wp-content/uploads/2020/08/rastrear-o-viral_internetlab.pdf</a><br /><br /><br /></p>