12 de janeiro de 2026

Desafios éticos e jurídicos para o uso responsivo das tecnologias

 Daniella Caverni (*)

Eu, autora deste artigo, pertenço a uma geração em que o ápice da tecnologia era o mimeógrafo da escola, sim, aquele que nos entregava provas recém-impressas, com o inconfundível cheiro de álcool e tinta fresca. Vivíamos um tempo em que as notícias chegavam impressas pelo jornal da manhã, as fotos eram tiradas em filmes de, no máximo, 36 poses para as quais tínhamos que esperar e rezar por dias para que a revelação ficasse boa, sim era uma revelação porque elas podiam queimar ou estarmos todos horrorosos e ninguém se importava, porque era só um papel. As conversas aconteciam de frente, com pausas, silêncios e olhares. Sou da geração que brincava no prédio, corria na rua e só subia para casa quando a mãe ou pai gritava pela janela dizendo que estava na hora.

Sou também da geração que viu a tecnologia nascer, crescer e nos conquistar. É impossível não se apaixonar porque tudo isso além de facilitar a nossa vida, aproxima pessoas e sim, expande nossos horizontes. Democratizou o acesso ao conhecimento, rompeu fronteiras geográficas e nos permitiu trabalhar, estudar e criar em escalas inimagináveis. Foi, e continua sendo, um instrumento de progresso, inclusão e transformação social. A paixão por esse avanço é natural: há beleza no engenho humano.

Hoje, não se trata mais de imaginar o impacto da tecnologia sobre a minha geração ou todas as outras que nos sucedem, ele é uma realidade. Crianças e adolescentes crescem diante de telas que educam, entretêm e influenciam. O universo digital é onde muitos constroem e/ou fortalecem amizades, buscam referências e expressam emoções. Nesse cenário, a tecnologia não é apenas ferramenta: é ambiente de vida. E como lidar com isso de modo saudável? O uso responsivo pressupõe consciência, presença e crítica.

O uso responsivo e a prontidão humana para a tecnologia

O uso responsivo pressupõe consciência, presença e crítica — três elementos que, curiosamente, também estão na base do que o mundo corporativo vem chamando de People AI Ready. O conceito traduz a ideia de que, para que a tecnologia alcance seu potencial positivo, é preciso preparar as pessoas, e não apenas os sistemas. Estar “IA-pronto” não é dominar algoritmos, mas compreender seus limites, impactos e responsabilidades. Em outras palavras, trata-se de formar indivíduos capazes de trabalhar com a tecnologia de forma ética, eficaz e autônoma.

Um ser humano preparado e alfabetizado digitalmente é tão importante quanto a própria tecnologia porque desloca o centro do debate: a questão não é apenas o que a tecnologia pode fazer, mas como, quando e por quem ela é utilizada. O verdadeiro desafio não está na máquina e no sistema que a integra, mas na maturidade humana para incorporá-la à vida cotidiana com discernimento e responsabilidade. Quem usa a tecnologia precisa entender o que ela faz, como faz e por que faz. Essa consciência crítica é o que diferencia o uso criativo e responsável do uso destrutivo.

Uma sociedade, ou mesmo uma organização, pode investir milhões em softwares, aplicativos e/ou sistemas de inteligência artificial, mas, se as pessoas que os utilizam não estiverem preparadas para interpretar resultados, questionar decisões automatizadas ou reconhecer dilemas éticos, o resultado será ineficiente e, por vezes, perigoso. A tecnologia, descolada de valores humanos, tende a reproduzir vieses, reforçar desigualdades e amplificar vulnerabilidades.

É nesse ponto que o conceito de People AI Ready dialoga diretamente com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018) e o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – ECA Digital (Lei 15.211/2025). Essas normas estabelecem princípios, limites e responsabilidades indispensáveis à proteção de dados e à convivência digital segura. No entanto, nenhuma regulação, por mais abrangente que seja, é suficiente se não for acompanhada de consciência humana sobre seus propósitos.

A regulação define as fronteiras externas do comportamento; a prontidão humana define o conteúdo interno das escolhas dentro delas. O primeiro protege por meio da norma; o segundo, por meio da consciência. Juntos, formam o equilíbrio necessário entre obediência jurídica e maturidade ética, entre o dever de cumprir e a capacidade de compreender. Um sem o outro é incompleto, porque leis podem ordenar condutas, mas apenas a educação e a reflexão podem formar valores e, como consequência, tornar as leis de fato eficazes.

Neste cenário, a regulação, ganha força quando se alia à educação, à ética aplicada e ao desenvolvimento de competências socioemocionais. Preparar pessoas para o uso da tecnologia é educá-las não apenas para o domínio técnico, mas para a compreensão dos impactos de suas escolhas, para o reconhecimento dos riscos, limites e vulnerabilidades que permeiam a vida digital.

No contexto social e educativo, o uso responsivo convida a uma alfabetização não somente quanto ao uso técnico dos sistemas, mas também quanto ao seu impacto emocional e ético. Não basta conhecer os recursos das ferramentas; é preciso compreender como elas moldam percepções, comportamentos e vínculos. A prontidão humana, portanto, não é técnica — é moral, cultural e relacional. Ela pressupõe empatia, pensamento crítico e autorregulação. Essas habilidades, são essenciais em um ambiente digital cada vez mais persuasivo, automatizado e emocionalmente envolvente.

A responsabilidade digital e o ciclo de vida da tecnologia sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

A responsabilidade digital começa antes da tecnologia nascer, na ideia inicial. Cada sistema, aplicativo ou algoritmo carrega consigo não apenas funções, mas intenções, ou seja, ao final, decisões humanas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) surge justamente para lembrar que a inovação sem responsabilidade é uma forma de negligência moderna. Ela transforma princípios éticos em deveres jurídicos, exigindo que a proteção à privacidade seja planejada, implementada e mantida como parte integrante do ciclo de vida da tecnologia.

Ao dispor (art. 46º) que agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança desde a fase de concepção do produto ou serviço até a sua execução, a legislação introduziu uma mudança de paradigma: a privacidade deixa de ser uma etapa final do processo e passa a ser parte integrante da arquitetura tecnológica. O dever jurídico se torna também uma obrigação de design, um convite para que a ética e a proteção de dados sejam pensadas como funcionalidades essenciais, e não opcionais.

O verdadeiro desafio é transformar o cumprimento da LGPD em princípio de inovação. Quando a segurança e a privacidade são incorporadas como valores de design, o resultado não é um produto limitado, mas um produto mais confiável e sustentável. A responsabilidade jurídica se converte em vantagem competitiva: sistemas que respeitam a privacidade inspiram confiança, e confiança é o novo ativo mais valioso da economia digital.

A LGPD não trata apenas de dados: trata de pessoas e de direitos fundamentais. Seu objetivo central é garantir que o tratamento de informações pessoais seja feito com transparência, finalidade legítima e respeito à autodeterminação informativa (art. 2º). Esses princípios dialogam diretamente com o conceito de uso responsivo, pois exigem consciência ativa do agente que coleta, processa ou utiliza dados. Ser “IA-pronto” sob a ótica da LGPD é compreender que a conformidade jurídica depende tanto da arquitetura técnica dos sistemas quanto da cultura ética das pessoas que os operam, por isso, impõe-se a necessidade de realização de treinamentos periódicos.

A prontidão humana, é o elo entre o cumprimento formal da norma e a efetividade de seus valores: só há proteção de dados quando há também consciência sobre o que significa proteger e porque proteger.

E aqui entra a governança dos dados, já que é esse o conjunto de estruturas, processos, práticas e valores que orientam como uma organização toma decisões, define responsabilidades, controla riscos e presta contas às partes interessadas. Estes são os instrumentos que transformam princípios e valores em práticas; políticas, quando bem treinadas e compreendidas, em comportamentos. Ela estabelece papéis, fluxos e mecanismos de controle que asseguram que o ciclo de vida dos dados seja guiado por critérios éticos, transparentes e de conformidade e, portanto, mais do que apenas cumprir mais uma legislação e evitar sanções, demonstram compromisso e responsabilidade diante daqueles cujos dados sustentam a própria atividade empresarial.

Da mesma forma, o titular de dados tem um papel ativo nesse ecossistema. O exercício dos seus direitos, não é mera prática burocrática, ele depende do amadurecimento coletivo e real entendimento sobre o valor da privacidade. A educação digital é, portanto, um pilar de governança social: quanto mais informado o titular, mais equilibrada se torna a relação entre quem trata e o titular desses dados. A cultura de proteção de dados só se consolida quando governança e consciência caminham juntas, formando um ciclo virtuoso de responsabilidade compartilhada.

A tecnologia pode ser auditada, mas apenas o ser humano pode, de fato, ser educado. A LGPD, ao exigir princípios como responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X), reconhece que a verdadeira segurança digital nasce do comportamento humano. O desenvolvimento e o uso responsivo é, assim, a tradução prática desses princípios: um convite à responsabilidade compartilhada entre norma, técnica e consciência. O desenvolvimento ético e responsável é o que materializa o ideal da LGPD: o equilíbrio entre inovação e dignidade humana. E essa responsabilidade é totalmente compartilhada entre os desenvolvedores das tecnologias, usuários e os titulares dos dados pessoais.

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente e os novos paradigmas de proteção

O ECA Digital é o termo pelo qual ficou conhecida a Lei n.º 15.211/2025, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para estabelecer novas regras de proteção a crianças e adolescentes, agora no ambiente digital.

A lei, sancionada em setembro de 2025, adapta o ECA, que é de 1990, aos desafios e riscos contemporâneos da internet, garantindo a proteção integral dos direitos de crianças e jovens também no ambiente online. Muitos são os desafios trazidos por esta legislação e que terão que levar usuários e plataformas à uma série de adaptações, ajustes e aprendizados.

Um dos principais objetivos desta legislação é estender a doutrina da proteção integral, princípio do ECA original, para o meio virtual, reconhecendo, mais uma vez, crianças e adolescentes como sujeitos de direitos que necessitam de garantias específicas, mas, agora no ambiente digital.

O ECA Digital aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação que seja direcionado a, ou de acesso provável por, crianças ou adolescentes no Brasil, independentemente de local, fabricação, oferta ou operação. Além disso, a legislação define “acesso provável” com base em critérios como: atração para menores, facilidade de acesso e risco à privacidade, segurança ou desenvolvimento biopsicossocial.

O melhor interesse da criança e do adolescente e a proteção integral permanecem como norte da legislação. Isso significa que a proteção deixa de ser um adendo jurídico e passa a ser uma exigência tecnológica, impondo às empresas a responsabilidade de estruturar seus sistemas para prevenir violações antes que elas ocorram. O ECA Digital avança ao compreender que proteger crianças e adolescentes no ambiente virtual exige a implementação de soluções técnicas incorporadas desde a concepção dos produtos e serviços digitais.

Entre as principais medidas técnicas previstas estão:

  1. Verificação de idade confiável

A lei exige que provedores de serviços digitais implementem métodos seguros de verificação etária, proibindo a mera autodeclaração. A verificação de idade passa, portanto, a ser um requisito técnico e jurídico para o funcionamento de plataformas acessíveis a menores — o que inclui redes sociais, jogos online, aplicativos e sites com potencial atrativo infantil. A lógica é simples: sem identificar corretamente o público, não há como garantir proteção efetiva.

  1. Supervisão parental e controle de uso

O ECA Digital determina que os serviços voltados a crianças e adolescentes devem oferecer ferramentas acessíveis de supervisão parental, possibilitando que pais e responsáveis configurem níveis de acesso, restrinjam contatos, limitem compras, monitorem tempo de uso e recebam alertas de risco. Tais mecanismos devem ser claros, fáceis de usar e gratuitos, evitando a transferência de custos para as famílias. Mais do que controle, o objetivo é fortalecer o diálogo entre pais e filhos, de modo que o ambiente digital seja compartilhado com consciência e presença.

  1. Design seguro e arquitetura de privacidade

Dentro do mesmo conceito trazido pela LGPD, a lei reforça os princípios de “privacidade por padrão” (privacy by default) e “privacidade desde a concepção” (privacy by design). Isso impõe que sistemas voltados a menores coletam apenas os dados estritamente necessários, com finalidades legítimas, armazenando-os de forma segura e por tempo limitado. Além disso, proíbe-se o perfilamento comportamental e o uso de dados de crianças para publicidade dirigida, monetização emocional ou predição de consumo.

Do ponto de vista técnico, isso significa rever algoritmos de recomendação, métricas de engajamento e modelos de negócios baseados em coleta massiva de dados.

  1. Transparência e explicabilidade algorítmica

O ECA Digital estabelece que as plataformas devem informar, de forma compreensível, como seus algoritmos funcionam. Isso inclui explicar critérios de recomendação de conteúdo, filtragem e priorização de informações, bem como oferecer canais para contestação e revisão humana de decisões automatizadas. Essa exigência de “explicabilidade algorítmica” aproxima o ECA Digital da LGPD (art. 20) e do emergente debate sobre o direito à compreensão da lógica das decisões automatizadas, fortalecendo a dimensão pedagógica da regulação.

  1. Bloqueio de práticas nocivas e jogos de aposta simulada

Outra inovação técnica relevante é a proibição de mecanismos de recompensa aleatória (as chamadas loot boxes) em jogos eletrônicos acessíveis a menores, bem como de qualquer forma de gamificação baseada em dependência comportamental. Essas práticas, embora apresentadas como entretenimento, operam com princípios de reforço intermitente semelhantes aos dos jogos de azar, induzindo impulsividade e gasto compulsivo. Com essa vedação, o legislador reconhece que a arquitetura do produto digital também comunica valores — e que projetar ambientes seguros é tão importante quanto punir condutas ilícitas.

O ECA Digital possui natureza predominantemente técnica. As medidas que impõe são instrumentos que traduzem, em linguagem tecnológica, o dever de proteção integral já consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente. Compreender o ECA, vigente desde 1990, é essencial para entender a essência do ECA Digital, pois esta nova legislação não institui uma doutrina inédita, mas sim amplia e atualiza a existente, projetando a proteção integral para o ambiente digital e para os desafios contemporâneos da infância conectada.

A dimensão técnica, portanto, é o meio; a finalidade deve ser encarada como educativa e preventiva. Proteger crianças e adolescentes no ambiente digital significa não apenas limitar riscos, é reconhecer que, em um mundo de múltiplos acessos e conexões constantes, os perigos se tornam tão sofisticados quanto as próprias tecnologias.

Conclusão

Eu iniciei este artigo recordando como vivi, e ainda vivo, a evolução tecnológica. É bonito ver o mundo se transformar e, com ele, perceber como cada um de nós é impactado e desafiado a aprender e crescer todos os dias. Para quem, como eu, viu o mimeógrafo dar lugar às telas sensíveis ao toque, esse processo é fascinante e, ao mesmo tempo, exigente: adaptar-se é um exercício constante de curiosidade e humildade. É, sem dúvida, mais desafiador para a minha geração do que para os mais jovens, que já nascem imersos nesse universo digital.

As legislações, por sua vez, são reflexo direto desse progresso — tentam acompanhar, com a linguagem do direito, a velocidade das mudanças tecnológicas e sociais que moldam o nosso tempo. Todos nós, adultos, crianças e adolescentes precisamos aprender o quanto antes que cada clique é uma escolha e cada compartilhamento, um ato de exposição. Formar essa consciência é preparar cidadãos para uma convivência ética nas redes, capazes de equilibrar liberdade, privacidade e cuidado, expressão e respeito. A tecnologia pode abrir janelas infinitas de conhecimento, mas é a educação que ensina a olhar por essas janelas com discernimento e com cuidado ao outro.

A educação digital é o ponto de partida e de chegada da proteção no ambiente virtual. Mais do que ensinar a usar ferramentas, ela ensina a compreender o mundo mediado por elas, ensina a reconhecer riscos, respeitar limites, deveres e exercer direitos com responsabilidade.

Os tempos mudaram e, com eles, mudaram também as formas de aprender, conviver e proteger. Se antes o desafio era esperar a revelação de um filme fotográfico, hoje é lidar com a velocidade de um conteúdo que se propaga em segundos. As necessidades da sociedade se transformaram e se transformam todos os dias e cada vez mais em um tempo inimaginavelmente rápido. Aqui entre nós, que ótimo poder acompanhar tanto desenvolvimento.

(* ) Advogada, sócia do EFCAN Advogados e Líder do Grupo de Trabalho Proteção de Dados da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES).